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Se decretar falência, a escola pode ser processada por quebra de contrato?

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Crise gerada pela pandemia aumentou inadimplência e evasão, o que pode levar escola a decretar falência.

Crise gerada pela pandemia aumentou inadimplência e evasão, o que pode levar escola a decretar falência. Créditos: Freepik.

O colapso financeiro, gerado pela pandemia do novo coronavírus, pode quebrar até metade das escolas particulares no Brasil em 2020. É o que apontou um estudo com mais de 400 instituições de ensino, realizado pela empresa Explora a pedido da União pelas Escolas Particulares de Pequeno e Médio Porte. O levantamento foi divulgado um  mês atrás, no fim de maio, mas o cenário não mudou desde então.

Com as escolas fechadas a mais de 100 dias, as taxas de cancelamento de matrícula, atraso, inadimplência e pedidos de descontos vêm crescendo mês a mês. Segundo gestores, os pais alegam problemas financeiros sobretudo em decorrência do desemprego e da redução de salário.

Com dificuldade para manter as contas em dia, inclusive salários de professores e outros funcionários, a dona de uma escola nos fez a seguinte pergunta: Se decretar falência, a escola pode ser processada por quebra de contrato?

Repassamos a questão às nossas fontes. A seguir, leia suas respostas.


Ana Carolina Barreto e Raissa Martins Fanton, advogadas da área de Educação do escritório Finocchio & Ustra

“Sim, mas apenas alunos em dia possuem esse direito. A indenização pode ser obtida em ação própria ou em habilitação na falência, observada a ordem de pagamento dos credores, conforme Lei de Falências. Nos casos de mensalidades ou anuidades pagas antecipadamente, far-se-á jus, ainda, à restituição dos valores pagos, devidamente atualizados.

Caso, no entanto, se trate de recuperação judicial, o contrato seguirá vigente. Não há, neste caso, que se falar em quebra contratual. Vale ressaltar, todavia, que os contratos podem apresentar peculiaridades que devem ser vistas caso a caso.”

Leia mais: A pandemia pode quebrar 30% das faculdades no Brasil. Como reagir?

– Ademar Batista Pereira, presidente da Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep)

“A pandemia causou, de forma rápida, imprevisível e sem prazo para acabar, mudanças profundas no ambiente em que é executado o contrato de prestação de serviços educacionais. O índice de inadimplência e de evasão aumentaram e o impacto negativo cresce a cada dia. Em alguns casos, chega-se ao extremo, com a demissão de funcionários e o fechamento dos estabelecimentos permanentemente.

A Senacon recomendou que ‘as entidades de defesa do consumidor devem buscar tentativa de conciliação entre fornecedores e consumidores no mercado de ensino’. Tais acordos devem ser mediados e pautados por critérios objetivos que levem em consideração os custos envolvidos e o risco da atividade, além de contemplar a situação financeira dos próprios pais, igualmente afetada pela interrupção das atividades econômicas.

A instituição de ensino deve tomar o cuidado ao rescindir o contrato, procurando sempre os mecanismos jurídicos para a finalidade. Os pedidos de falência crescem – e a alegação pode incluir desde efeitos da pandemia até o alto índice de inadimplência. Ainda que a escola chegue a este ponto crítico de decretar falência, o pai pode processar a escola. Contudo, fica o alerta de que a probabilidade é grande de ser um processo demorado, oneroso e, com grandes chances do saldo não ser positivo no final das contas.”

Leia mais: Caso troque meu filho de escola durante a pandemia, preciso pagar a multa contratual?

A pandemia do novo coronavírus, pode quebrar até metade das escolas particulares no Brasil em 2020.

A pandemia do novo coronavírus pode quebrar até metade das escolas particulares no Brasil em 2020.

– Rafael Camargo Felisbino, advogado, professor na pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do MeuCurso – cursos preparatórios para OAB e carreiras jurídicas

“Essa é uma situação muito peculiar no que diz respeito a contratos de prestação de serviços. Em regra, o contrato faz lei entre as partes e, sendo assim, deverá ser cumprido. 

No entanto, existem situações em que o cumprimento do contrato fica oneroso, se não impossível. Daí é o que os estudiosos do Direito Civil chamam de Teoria da Imprevisão ou cláusula ‘rebus sic standibus’. Nada mais é do que, quando aparecem fatos imprevisíveis e não esperados que impeçam a execução do contrato, este último poderá ser revisto e suas cláusulas flexibilizadas, especialmente as que dizem respeito a multas, cláusulas penais etc. 

Sendo assim, a pandemia poderá ser entendida como um fato imprevisível denominado caso fortuito ou força maior para fins de revisão desses contratos.”


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Leonardo Pujol
Leonardo Pujol é editor do portal Desafios da Educação e sócio-diretor da República, agência especializada em jornalismo, marketing de conteúdo e brand publishing. Seu e-mail é: pujol@republicaconteudo.com.br

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1 Comment

  1. Tenho uma escola hoje 52 alunos 13 pessoas trabalhando o salário está atrasado as mensalidade no valor 260,300,340, mensais não estou suportando as despesa não temos outros recursos pago aluguel te pais em débito desde 2020 que posso fazer par abrir falência quais os prejuízos trará a mim como diretora e proprietária

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