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Crise gerada pela pandemia aumentou inadimplência e evasão, o que pode levar escola a decretar falência. Créditos: Freepik.
O colapso financeiro, gerado pela pandemia do novo coronavírus , pode quebrar até metade das escolas particulares no Brasil em 2020. É o que apontou um estudo com mais de 400 instituições de ensino, realizado pela empresa Explora a pedido da União pelas Escolas Particulares de Pequeno e Médio Porte. O levantamento foi divulgado um mês atrás, no fim de maio, mas o cenário não mudou desde então.
Com as escolas fechadas a mais de 100 dias, as taxas de cancelamento de matrícula, atraso, inadimplência e pedidos de descontos vêm crescendo mês a mês. Segundo gestores, os pais alegam problemas financeiros sobretudo em decorrência do desemprego e da redução de salário.
Com dificuldade para manter as contas em dia, inclusive salários de professores e outros funcionários, a dona de uma escola nos fez a seguinte pergunta: Se decretar falência, a escola pode ser processada por quebra de contrato?
Repassamos a questão às nossas fontes. A seguir, leia suas respostas.
– Ana Carolina Barreto e Raissa Martins Fanton , advogadas da área de Educação do escritório Finocchio & Ustra
“Sim, mas apenas alunos em dia possuem esse direito. A indenização pode ser obtida em ação própria ou em habilitação na falência, observada a ordem de pagamento dos credores, conforme Lei de Falências. Nos casos de mensalidades ou anuidades pagas antecipadamente, far-se-á jus, ainda, à restituição dos valores pagos, devidamente atualizados.
Caso, no entanto, se trate de recuperação judicial, o contrato seguirá vigente. Não há, neste caso, que se falar em quebra contratual. Vale ressaltar, todavia, que os contratos podem apresentar peculiaridades que devem ser vistas caso a caso.”
– Ademar Batista Pereira , presidente da Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep)
“A pandemia causou, de forma rápida, imprevisível e sem prazo para acabar, mudanças profundas no ambiente em que é executado o contrato de prestação de serviços educacionais. O índice de inadimplência e de evasão aumentaram e o impacto negativo cresce a cada dia. Em alguns casos, chega-se ao extremo, com a demissão de funcionários e o fechamento dos estabelecimentos permanentemente.
A Senacon recomendou que ‘as entidades de defesa do consumidor devem buscar tentativa de conciliação entre fornecedores e consumidores no mercado de ensino’. Tais acordos devem ser mediados e pautados por critérios objetivos que levem em consideração os custos envolvidos e o risco da atividade, além de contemplar a situação financeira dos próprios pais, igualmente afetada pela interrupção das atividades econômicas.
A instituição de ensino deve tomar o cuidado ao rescindir o contrato, procurando sempre os mecanismos jurídicos para a finalidade. Os pedidos de falência crescem – e a alegação pode incluir desde efeitos da pandemia até o alto índice de inadimplência. Ainda que a escola chegue a este ponto crítico de decretar falência, o pai pode processar a escola. Contudo, fica o alerta de que a probabilidade é grande de ser um processo demorado, oneroso e, com grandes chances do saldo não ser positivo no final das contas.”
A pandemia do novo coronavírus pode quebrar até metade das escolas particulares no Brasil em 2020.
– Rafael Camargo Felisbino , advogado, professor na pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do MeuCurso – cursos preparatórios para OAB e carreiras jurídicas
“Essa é uma situação muito peculiar no que diz respeito a contratos de prestação de serviços. Em regra, o contrato faz lei entre as partes e, sendo assim, deverá ser cumprido.
No entanto, existem situações em que o cumprimento do contrato fica oneroso, se não impossível. Daí é o que os estudiosos do Direito Civil chamam de Teoria da Imprevisão ou cláusula ‘rebus sic standibus’. Nada mais é do que, quando aparecem fatos imprevisíveis e não esperados que impeçam a execução do contrato, este último poderá ser revisto e suas cláusulas flexibilizadas, especialmente as que dizem respeito a multas, cláusulas penais etc.
Sendo assim, a pandemia poderá ser entendida como um fato imprevisível denominado caso fortuito ou força maior para fins de revisão desses contratos.”
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Por Leonardo Pujol
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