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Lincoln Macena: contradições e avanços da portaria que ampliou a carga horária EAD

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carga horária EAD

Carga horária a distância: uma conversa com Lincoln Macena, procurador institucional da Unicesumar, sobre a portaria que ampliou para 40% a ch EAD. Crédito: Pexels.

Antes de fechar o ano, aproveito este espaço no Desafios da Educação para conversar com Lincoln Villas Boas Macena, querido amigo e procurador institucional da Unicesumar, uma das mais respeitadas instituições de ensino superior (IES) do Brasil, para nos ajudar a esclarecer algumas dúvidas sobre a portaria no 2.117 de 6 de dezembro de 2019.

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A portaria dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de educação a distância (EAD) em cursos de graduação presenciais ofertados por IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, exceto Medicina.

Enfim foi deliberada a oferta de 40% EAD nos cursos presenciais de forma mais simplificada do que já havia sido autorizada na portaria no 1.428 de 28 de dezembro de 2018 (revogada agora com a nova). Como você vê a evolução da legislação educacional neste período?

Em que pese o desejo e expectativa de profundas mudanças frente a uma realidade tecnológica e comportamental bastante modificada ao longo dos anos, não foram observadas muitas diferenças na edição da presente normativa – muito embora há a eminente conquista da autonomia (“vigiada”). Vale lembrar que estamos falando de uma normativa relacionada aos cursos de graduação presenciais. Continua a diferença entre carga horária a distância em cursos presenciais (até 40%) da carga horária presencial em cursos EAD (até 30%).

Aproveito deste momento para resgatar um pouco da história normativa da EAD no Brasil, desde a portaria no 2.253, de outubro de 2001, revogada por outras três ao longo dos anos, até a portaria 2.117/2019, que tornou a normativa então vigente. O histórico cronológico, por si só, merece uma pauta específica.

A experiência regulatória destes anos todos, trouxe-me à memória o início da plataforma e-MEC. A plataforma foi, primeiro, colocada em funcionamento sistêmico no ano de 2006, treinaram pesquisadores institucionais para a migração da plataforma anterior para a nova, para somente no ano seguinte normatizarem a mudança por meio da portaria normativa 40/2007. Tal portaria foi tardiamente republicada com inúmeras inovações, inclusive regulatórias, sob o fundamento de “incorreção no original”.

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E qual o motivo desse registro? Simplesmente pelo fato de que a portaria 2.117/2019, do fim para o seu início, contemple caminho diverso. Em seu nono artigo, uma de suas mudanças relevantes, que veio acompanhada de diversas dúvidas, é o fato de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) disponibilizará as funcionalidades do Sistema e-MEC em até “60 dias” – ou seja, desta vez foi priorizada a norma antes das funcionalidades sistêmicas. Problema? Na minha opinião, não, mas a expectativa, em tempos tecnológicos, era estar pronto no mesmo ato.

A importância do artigo 9º perpassa todas as demais alterações, posto que há o registro tácito da necessidade de as funcionalidades estarem prontas para iniciar a implantação das disposições da portaria.

Quais são as principais diferenças em relação à portaria anterior?

É a flexibilização da oferta de até 40% a distância, não mais condicionada ao credenciamento prévio da IES para oferta EAD e ao Conceito Institucional (CI) 4, descrito no artigo 3º da portaria revogada. Também não mais vigora a necessidade de existência do curso de graduação a distância com Conceito de Curso (CC) 4, de mesma denominação e grau de um curso presencial já reconhecido e ofertado pela IES. Ambas condições revogadas implicava em grande limitação para a oferta anunciada, inclusive se optasse pela oferta de 20%, que exigia existência do curso reconhecido.

A excludente de oferta de até 40% apenas para medicina é outra novidade relevante, assumindo a possibilidade nos demais cursos existentes. Havia a restrição para cursos de saúde e engenharias. Ainda que novidade, prolongará ainda mais a discussão sobre a EAD na saúde.

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Outra novidade está na possibilidade de implementação da proposta nos cursos em processo de autorização em trâmite, ou seja, para aqueles que serão autorizados, resultando em economia e celeridade processual. É esperado que a celeridade se concretize, de fato, visto que o ajuste sistêmico – nos termos da portaria revogada – levaram vários meses para acontecer.

Em geral, as demais condições vêm mantendo a estrutura iniciada ainda em 2001, na portaria no 2.253, nos aspectos pedagógicos e parte da estrutura dos requisitos avaliativos da portaria revogada 1.428/2018, especialmente no que tange ao uso de tecnologias de informação e comunicação (TICs), bem como da “velada” exigência do conceito 3 em indicadores avaliativos isolados de metodologia, atividades de tutoria, AVA e TICs.

A portaria deixa claro que “atividades extracurriculares que utilizarem metodologias EAD serão consideradas para fins de cômputo do limite de 40%”. Quais seriam essas atividades? Esse desconhecimento pode acabar confundindo as IES na elaboração dos projetos pedagógicos e das matrizes curriculares.

A portaria aponta a obrigatoriedade no cômputo, das atividades extracurriculares que utilizem de metodologias EAD, mas refere-se ao caput do artigo 2º que prevê a oferta na “organização pedagógica” e “curricular” dos cursos de graduação. Deixa uma lacuna sobre quais atividades, via de regra, de iniciativa de cada Instituição de ensino, mas que usualmente são aquelas atividades e experiências práticas que não integram o currículo. Por exemplo, trabalho voluntário e sociais, atividades esportivas e culturais, projetos de iniciação científica, participação em empresa júnior, grêmios estudantis, intercâmbios ou outros. Pela normativa, ainda a se avaliar, sendo pela via da EAD, será considerado no cômputo dos 40%.

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Ao mencionar que “a introdução opcional de carga horária na modalidade de EAD, não desobriga a IES do cumprimento do disposto do art. 47 da lei 9.394”, a portaria está se referindo ao cumprimento do ano letivo regular, com no mínimo duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo (só excluindo o tempo reservado para os exames finais). Os cursos neste caso não poderão contar com nenhuma flexibilidade em relação a este requisito?

Essa previsão é mantida por força de lei – no caso a lei 9.394/1996 (LDB). Refere-se ao ano letivo regular e é a que utilizamos para definir o calendário escolar com 200 dias letivos de trabalho acadêmico efetivo. Não implica em redução do tempo de curso e nem no encurtamento do período de aulas, mas na reorganização do formato de oferta dos cursos presenciais com mais ou menos dias de aula na semana, mas no período anual compreendido.

A portaria trata da divulgação da alteração da oferta (ampliação da carga horária EAD) para os estudantes no período anterior ao início da oferta (em cursos em andamento) e também nos materiais de divulgação nos processos seletivos. No entanto, as IES só podem iniciar a oferta com este aumento de carga horária EAD no período letivo após a alteração do PPC. Considerando que a mesma portaria informa a Secretaria de Regulação, e a Supervisão da Educação Superior deve alterar num prazo de 60 dias as funcionalidades necessárias para implementação dos novos campos no e-MEC, é possível falar que a maioria das IES poderão ofertar a partir de 2020/2? Quais são as possibilidades para início dessa oferta em 2020/1?

Convenhamos, a portaria aparece em um período que muitos cursos, que utilizam a metodologia e estão organizados para oferta híbrida, já ofertaram suas vagas e anunciaram o processo seletivo, sob a égide da restrição dos 20%. Muitas já realizaram matrículas e celebraram contratos com a previsão até então vigentes. Logo, a normativa não beneficiou aquelas instituições e cursos que poderiam ter facilidade para ajustar o PPC antes do início das aulas de 2020-1.

A regra da publicidade (no direito, “princípio”) visa preservar o aluno de regras não claras e mudança das condições após o compromisso assumido. Se havia o desejo de se implantar a novidade já para a oferta de 2020-1, acredito que as combinações descritas não se apliquem para todas as IES e, de fato, seja possível para 2020-2 aos cursos semestralizados ou aqueles que, mesmo anual, intercalam entrada semestral.

A demora da publicação não beneficiou a todas as IES o usufruto imediato da norma. Talvez para aqueles cursos que não formaram turmas sob a égide dos editais já consumados e as realize no início do ano, tendo o PPC sido ajustado imediatamente nesse finalzinho de ano, início do próximo e prevejam aulas a iniciar após os tais 60 dias da funcionalidade e-MEC, previsto para 11 de fevereiro de 2020. Será uma corrida de combinações de fatores que atendam as regras estipuladas. Impossível, não diria.

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Metodologia, atividades de tutoria, ambiente virtual de aprendizagem e TIC devem ter conceito 3 ou superior para que possa ser autorizada a oferta dos 40%. Esse requisito já era exigido para a oferta dos 20%? Qual impacto esses conceitos podem refletir nas IES? Os cursos que não tinham oferta nem dos 20% precisarão passar por avaliação in loco para obterem estes conceitos e obterem um novo reconhecimento? Os cursos que tinham a oferta, porém com conceitos inferiores, como devem proceder?

Na portaria anterior, revogada, para oferta do percentual de 40% EAD, era previsto curso reconhecido com conceito de curso superior a 3, não por indicadores isolados de avaliação. Não havia a previsão do conceito mínimo para a oferta dos 20%, seja conceito de curso ou de indicadores isolados.

Considerando que a portaria revela mecanismos de autonomia, é pertinente que voltemos no tempo dos indicadores “imprescindíveis” de conceito satisfatório para assegurar o mínimo de qualidade da modalidade, sem que isso signifique ingerência, cabendo ao órgão regulador, explicitar a regra no fluxo avaliativo, já previsto no padrão decisório (portaria 20/2017). O fluxo de autorização e reconhecimento segue a rotina vigente, de autorização, reconhecimento e permanente renovação de reconhecimento, mas não será objeto de antecipação de vigência de ato regulatório pela mudança da oferta, isso será avaliado durante o ciclo regular do próprio curso, conforme entendimento do parágrafo único do artigo 5º da nova portaria.

Já os cursos que tiveram tais indicadores avaliados com conceitos inferiores a 3 devem estar atentos ao padrão decisório que deve vir a ser (re)publicado na constância da nova normativa e considera tal medida, requisito mínimo de qualidade (quando oferte curso presencial com conteúdos EAD).

Cada vez caminhamos mais para a oferta blended dos cursos superiores, e acredito que em breve não estaremos mais discutindo sobre a distância ou presencial, mas sim apenas sobre metodologias e educação, e acredito que esteja cada vez mais perto essa junção. Afinal, como você recebeu essa nova portaria?

Particularmente, tais questionamentos aquecem minhas reflexões sobre esse movimento. Até um tempo atrás discutíamos a possibilidade e percentual de EAD nos cursos presenciais. Depois, passamos a discutir o que de presencialidade podemos adotar nos cursos EAD, e sua estratégia de oferta ou não em polos de apoio presencial que não seja a sede. Enfim, a oferta mista, agregando metodologias que propiciem a aprendizagem de fato é o tema do momento.

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Fernanda Furuno
Fernanda Furuno é cofundadora do Guia EAD Brasil, membro do conselho de inovação da Abed, do conselho da diretoria institucional da Anebhi e do conselho editorial do portal Desafios da Educação. Você pode falar com ela em @fernandafuruno.

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    4 Comments

    1. Boa tarde, Fernanda.
      Parabéns pela clareza do artigo. Muito bem escrito e esclarecedor.
      Você poderia me auxiliar quanto à legislação que limita a 30% de presencialidade para cursos EAD? Qual número? tenho procurado, mas sem sucesso.
      Grato, Jeancarlo.

      1. Prezado Jeancarlo,

        Está no Parágrafo 3º, do Art. 100 da Portaria 23/2017.

        “Art. 100. O polo de EaD é a unidade descentralizada da instituição de
        educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades
        presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância. § 1º Os polos de EaD deverão manter infraestrutura física, tecnológica e
        de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da
        instituição de ensino.
        § 2º É vedada a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de
        polo de EaD, bem como a oferta de cursos desta modalidade em locais que não
        estejam previstos nos termos da legislação vigente.
        § 3º A oferta de atividades presenciais em cursos de EaD deve observar o
        limite máximo de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso, ressalvadas a
        carga horária referente ao estágio obrigatório e as especificidades previstas nas
        respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso. (Incluído pela Portaria
        Normativa nº 742, de 2018).”

        *Republicada para consolidação do texto normativo publicado no Diário Oficial da
        União no 245, de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, páginas 35 a 40.
        (DOU nº 170, 03.09.2018, Seção 1, p.44)

    2. Prezado Lincoln
      Boa tarde
      Meu nome é Francisco Fronza, atuo como assessor especial da Faculdade Cosmos de Manaus. nós estamos vivendo a dificuldade gerada pelo desconhecimento do que seja atividades extracurriculares.
      Olha só: na nossa IES, com exceção do Estágio e do Trabalho de Curso, cada componente curricular vem acompanhado de uma atividade que denominamos Prática Dirigida: na essência o que se pretende é a aplicação do que foi estudado em aula, dimensionada para ser feita em X nº de aulas. Pode ser relacionado a cada componente curricular individualmente ou referir-se a dois ou mais componentes do semestre em curso. A atividade é definida na fase de planejamento e consta no Plano de Ensino da respectiva disciplina. A orientação é feita nas aulas presenciais e por meio da utilização de TICs. Agora as perguntas: trata-se de uma atividade totalmente presencial? ou totalmen EAD? ou exige separar o que presencial do que é EAD e, neste cadodevemos computar as horas na integralização dos 40% previstos na Portaria 2.117/19?
      Se puder responder, ficamos muitos gatos.

      Francisco Fronza

    3. Prezado Lincoln
      Boa tarde.

      Meu nome é Francisco Fronza. Atuo como assessor especial da Direção da Faculdade Cosmos de Manaus – FACMAN.

      O assunto diz respeito à Portaria nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019. É que, em dezembro d 2019, estávamos trabalhando na curriculizaçao da EXTENSÃO conforme Resolução/CNE Nº 7, de 18 de dezembro de 2018. Com o advento da Portaria 2.117, e resolvemos incluir , nos PPCs, essa alteração, também. Mal começamos o ano letivo de 2020, em decorrência da pandemia COVID-19, optamos por substituir as aulas presenciais por aulas que utilizam metodologias EAD. Entendemos que ao fazer a opção pelo uso de recursos de EAD, restou atendida a Portaria 2.117para o semestre 2020/1.
      Agora, estamos prestes a iniciar o semestre 2020/2, já com aulas presenciais, tendo presente que já mudamos os PPCs e fizemos a inclusão “ dos 40% EAD nos cursos presenciais”.
      E apareceram os problemas!
      Problema 1 – Apareceu decorrente da leitura do § 3º, Art. 2º da Portaria, que transcrevo a seguir: “ § 3º As atividades extracurriculares que utilizarem metodologias EaD serão consideradas para fins de cômputo do limite de 40% de que trata o caput”.
      Temos que, na FACMAN a Prática Dirigida (PD), é uma atividade de aplicação do que foi trabalhado na aula presencial, que faz parte da Matriz de nossos cursos. Trata-se de um expediente que possibilita a integralização do curso e o cômputo da carga horária (em horas) no que é comum (= por exemplo- Administração: 3.000 em 4 anos). Essa atividade pode ser desenvolvida individualmente em cada componente, ou pode ser comum a dois ou mais componentes ou mesmo comum a todos os componentes de um determinado semestre. Pode ser desenvolvida individualmente ou em grupo. Os professores decidem no período de planejamento do semestre.Consta do Plano de Ensino e é avaliada ( vale nota). O Professor orienta nas aulas e, também, usa meios de comunicação para orientar, tirar dúvidas, fazer acompanhamento.
      Agora as perguntas: 1ª- Trata-se de uma atividade na sua totalidade presencial? 2ª – Trata-se de uma atividade que na sua totalidade deve “ entrar na conta dos 40% de que fala a Portaria”? 3ª- Devemos calcular as horas dedicadas à orientação a distância e incluí-las nos 40%?
      Problema 2 – Este apareceu na leitura do Art. 3º da Portaria, que transcrevo a seguir: “Art. 3º Todas as atividades presenciais pedagógicas do curso que ofertar carga horária na modalidade de EaD devem ser realizadas exclusivamente no endereço de oferta desse curso, conforme ato autorizativo”.
      Para nós, aqui entra o caso da Extensão. Toda a atividade de extensão é realizada sob a orientação dos professores que atuam no endereço de oferta do curso, né Professor? Portanto, toda a extensão é presencial! ( = poderíamos considerar a exceção de um curso de extensão ofertado na modalidade a distância).

      Se puder nos esclarecer, agradecemos muito.

      Grande abraço.

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